Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUANTO AO INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. VÍCIOS RECONHECIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o banco à restituição de valores indevidamente descontados, na forma simples, com autorização de compensação de valores comprovadamente repassados. O embargante aponta omissão quanto à prescrição parcial da repetição do indébito e à fixação de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à incidência da prescrição parcial sobre parcelas anteriores a agosto de 2017, no tocante à repetição do indébito; (ii) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações de reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo que, em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a prescrição da repetição do indébito é parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo o contrato sido finalizado em 01/09/2019 e a ação ajuizada em agosto de 2022, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2017, conforme jurisprudência do TJPI e do STJ. Verificada omissão na fixação dos critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre os danos materiais e morais, deve-se observar: (i) para os danos materiais, correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (arts. 405 e 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN); (ii) para os danos morais, correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora também desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para repetição do indébito, nas ações fundadas em descontos indevidos em benefício previdenciário, é quinquenal, com termo inicial em cada parcela, sendo atingidas pela prescrição apenas aquelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Os valores referentes a danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021; TJPI, ApCiv 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 04.08.2023; TJMS, ApCiv 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson R. C. Fassa, j. 31.08.2020.
por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao
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