Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por réus pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, em decisão que reconheceu a materialidade delitiva e os indícios de autoria, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2.A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, alegou nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação concreta, requerendo a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e inadmissibilidade da qualificadora e da imputação conexa de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia atendeu ao dever constitucional e legal de fundamentação; (ii) saber se foram adequadamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade para a pronúncia dos acusados; e (iii) saber se era admissível a imputação da qualificadora e do crime conexo de organização criminosa na ausência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A decisão de pronúncia, embora indique a materialidade do crime de homicídio, deixou de apontar elementos probatórios concretos que justifiquem os indícios de autoria atribuídos aos acusados. 5.Também não houve fundamentação individualizada quanto à manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, e da conexão com o crime de organização criminosa, sendo insuficiente a mera remissão genérica a “depoimentos testemunhais”. 6.A ausência de fundamentação compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 413, §1º, do CPP, razão pela qual se impõe a nulidade da pronúncia, com retorno dos autos à origem para nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso em sentido estrito provido para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação concreta na decisão de pronúncia quanto aos indícios de autoria, à qualificadora e ao crime conexo importa em nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 413, §1º, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, §1º, 315, §2º e 564, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.065.486/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024;
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROVIDO o presente Recurso em Sentido Estrito, para declarar a nulidade da decisão recorrida, em razão da ausência de fundamentação concreta, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
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Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.