Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente pedido relacionado à suposta inexistência de contrato de empréstimo consignado, aplicou penalidade por litigância de má-fé à parte autora e a seu advogado, de forma solidária. O apelante sustenta ausência de dolo ou conduta temerária a justificar a sanção imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais, especialmente o dolo, para a imposição de penalidade por litigância de má-fé à parte autora em ação envolvendo contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, sendo incabível sua presunção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a mera interposição de ação ou recurso, sem elementos que evidenciem objetivo de obstrução do processo ou alteração dolosa da verdade dos fatos, não configura má-fé processual. Inexistem nos autos indícios suficientes de que o autor tenha agido com dolo ou intenção de distorcer os fatos, tendo apenas buscado tutela jurisdicional de direito que entendia legítimo. A discussão sobre a validade do contrato não foi objeto de impugnação específica no recurso, estando a devolutividade limitada à multa por má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. A mera propositura de ação com pretensão julgada improcedente, desacompanhada de dolo ou comportamento temerário, não autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 80 do CPC. É incabível a condenação por má-fé quando a parte atua na defesa de direito que entende legítimo, sem intenção manifesta de burlar o devido processo legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801635-23.2021.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.