Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) AOS PROVENTOS. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. NÃO INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA. ROL DO ART. 4º NÃO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de professora aposentada, no percentual de 31,18%, com fundamento em título judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo. O Estado da Bahia, na qualidade de Agravante, sustenta a inexigibilidade da obrigação, alegando que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio ou à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) dos professores pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o que configuraria bis in idem. Argumenta, ainda, que o regime de subsídio é incompatível com o acúmulo de gratificações e que a GEAC, por ter caráter genérico, deve ser considerada dentro do cálculo do Piso Nacional do Magistério. II. Questão em discussão A questão central em discussão é a definição sobre a legalidade da decisão que, em cumprimento de sentença, afastou as alegações do Estado da Bahia de incompatibilidade e de bis in idem em relação à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos de inatividade, no regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. III. Razões de decidir Os argumentos do Agravante configuram, em sua essência, uma tentativa de rediscussão do mérito do título judicial coletivo, o qual já reconheceu o caráter genérico da GEAC, o direito à paridade e a ausência de óbice à sua implementação em favor dos inativos, mesmo sob a vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012. O título executivo judicial afastou expressamente a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a ocorrência de bis in idem, sendo vedada a reabertura do debate em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 12.578/2012, em seu art. 4º, que versa sobre a remuneração por subsídio, estabelece que esta "não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir". Conforme entendimento deste Tribunal, o referido rol não é taxativo, inexistindo a alegada incorporação automática da gratificação ao subsídio. Reconhecido o caráter genérico da GEAC e o direito à paridade no título judicial, e verificada a omissão administrativa do Estado em incorporá-la aos proventos da Agravada, o ato de implementação determinado pelo Juízo de primeira instância não pode ser revisto sob a alegação de bis in idem, pois a incorporação administrativa prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegurou a efetiva inclusão da GEAC nos proventos e pensões dos inativos. IV. Dispositivo O Agravo de Instrumento deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a implementação da GEAC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 4º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.