Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE CUSTAS. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PARTE ADVERSA. SUSCITA CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRECEDENTE RESP 1906378/MG DO STJ. VÍCIO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. I. Caso em exame 1. A empresa ML Incorporadora opôs embargos de declaração contra acórdão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da Construtora Jar. A condenação ocorreu mesmo após o cancelamento da distribuição do processo por falta de recolhimento das custas iniciais. A embargante alega omissão e contradição no julgado, argumentando que não houve triangularização processual válida e que o caso deveria seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1906378/MG, segundo o qual o cancelamento da distribuição por falta de custas não implica condenação em honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando: (i) se houve triangularização processual válida no caso concreto, mesmo após o cancelamento da distribuição por falta de custas; (ii) se o precedente do STJ (REsp 1906378/MG) é aplicável ao presente caso; e (iii) se os embargos de declaração são adequados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Ausência dos requisitos dos embargos de declaração. O Tribunal verificou que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A embargante busca apenas rediscutir a matéria já julgada, tentando modificar o resultado desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Distinção do precedente invocado (distinguishing). O acórdão embargado analisou expressamente o precedente REsp 1906378/MG do STJ e explicou que o caso concreto difere daquele julgado. No presente processo, após a extinção e cancelamento da distribuição, o juízo determinou a citação da Construtora Jar para apresentar contrarrazões ao recurso, o que foi efetivamente cumprido. Houve também manifestação da embargante no processo por determinação judicial. 5. Configuração da triangularização processual. Diferentemente dos casos em que a parte ré se manifesta espontaneamente antes do recebimento da inicial ou quando há erro do juiz ao intimar desnecessariamente a parte contrária, no presente caso houve determinação judicial expressa para citação da ré, que atuou no processo apresentando contrarrazões. Esta atuação configura a consolidação da relação jurídico-processual, justificando a condenação em honorários advocatícios. 6. Valorização do trabalho dos advogados. O Tribunal destacou que não seria razoável que os advogados da parte ré fossem convocados pelo juízo para atuar no processo e não recebessem remuneração pelo exercício da atividade profissional. Deixar de remunerar os advogados nesta situação desprestigiaria o múnus público exercido e penalizaria os profissionais por terem cumprido determinação judicial. 7. Caráter protelatório dos embargos. Os embargos de declaração foram interpostos exclusivamente para expressar inconformismo com a decisão e não para corrigir vícios do julgado. A tentativa de rediscutir matéria já decidida obstrui a razoável duração do processo, configurando manifesto caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, por interesse protelatório. Tese de julgamento: 1. Configura-se triangularização processual quando, após o cancelamento da distribuição por falta de custas, o juízo determina a citação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, justificando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O precedente do STJ (REsp 1906378/MG) não se aplica aos casos em que há efetiva participação da parte ré no processo por determinação judicial, distinguindo-se das situações de manifestação espontânea ou erro judicial. 3. Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios específicos no julgado, possuem caráter protelatório e ensejam aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 290; 485, IV; 489, § 1º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5096714-23.2020.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; Súmula 18 do Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, por interesse protelatório.
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