Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
AUDITORIA. FISCOBRAS 2018. OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA BR-230/PB. OBRA LICITADA SEM LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO INADEQUADOS. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DAS OBRAS. DETERMINAÇÕES. AUDIÊNCIAS. NOVOS ELEMENTOS. IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DA MEDIDA CAUTELAR ELIDIDAS PARCIALMENTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, EXCETO QUANTO AOS TRECHOS AINDA PENDENTES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIFERIMENTO DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2018, tendo como escopo analisar a regularidade da aplicação dos recursos federais para contratação integrada (RDCi) da elaboração dos projetos básico e executivo, além da execução, de obras relativas à adequação de capacidade e segurança da Rodovia BR-230/PB (segmento km 152,30 - km 183,90) no Município de Campina Grande/PB, sob a responsabilidade da Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Superintendência Regional no Estado da Paraíba (Dnit/PB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. revogar a medida cautelar determinada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2.773/2018-TCU-Plenário em relação aos segmentos 1, 4 e 5 das obras objeto da presente auditoria, uma vez que foi atendida para esses segmentos a determinação do subitem 9.1.1 e parcialmente atendida a determinação constante do subitem 9.1.2 do referido Acórdão, mantendo-a, entretanto, em relação aos segmentos 2 e 3 até que haja o cumprimento, para esses segmentos, da condição estabelecida no subitem 9.1.1 do Acórdão 2.773/2018-TCU-Plenário; 9.2. considerar atendidas as determinações constantes dos subitens 9.2.2 e 9.3 do Acórdão 2.773/2018-TCU-Plenário; 9.3. diligenciar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para que informe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, as medidas adotadas para elaboração dos critérios de medição e pagamento, fundamentados no projeto básico e no respectivo orçamento, que traduzam o mais fielmente possível a efetiva execução física dos serviços e suas etapas, acompanhadas das respectivas documentações comprobatórias, de modo a atender plenamente o disposto no subitem 9.1.2 do Acórdão 2.773/2018-TCU-Plenário; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e ao Consórcio LCM/CCL/Prodec.
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