Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POSTERGADA PARA DATA DESPROPORCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Wesley Sousa Silva, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, alegando excesso de prazo na formação da culpa. O paciente, preso desde 03/08/2025 sob acusação de tentativa de latrocínio, não teve realizada a audiência de instrução, inicialmente marcada para 12/03/2026, posteriormente antecipada para 26/11/2025 por decisão desta Corte e, por fim, redesignada para 21/05/2026 em razão de problema de saúde da autoridade judicial. A ordem foi concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a postergação da audiência de instrução para data consideravelmente distante, após antecipação determinada em decisão anterior desta Corte, configura excesso de prazo e ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo deve considerar as circunstâncias concretas do processo, não se limitando a mero critério aritmético, sendo necessário ponderar fatores como complexidade da causa, número de réus e diligências pendentes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. 4. O processo em questão envolve apenas um réu e uma vítima, com provas documentais já acostadas aos autos, pendendo apenas a realização da audiência de instrução. 5. A redesignação da audiência para data posterior àquela anteriormente antecipada por ordem desta Corte, sem justificativa proporcional, revela manifesta desídia estatal e afronta ao princípio da duração razoável do processo. A gravidade do delito e a periculosidade do agente, embora relevantes para a decretação da prisão preventiva, não legitimam a manutenção da custódia por prazo desproporcional sem impulso processual. 6. A demora processual não é atribuível à defesa, mas decorre de ineficiência do Estado, configurando constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão. A jurisprudência do STJ reconhece o excesso de prazo como causa legítima para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciada a morosidade injustificada. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315 e 319; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 829.903/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 11.04.2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ para CONCEDER a ordem, nos exatos termos do voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.