Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. RELAÇÃO CIVIL-CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declinou da competência para a Justiça Federal sob o fundamento de suposto interesse jurídico do INSS decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário. A agravante sustenta que os descontos decorreram de relação jurídica exclusivamente privada com entidade associativa e requer o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a mera atuação operacional do INSS na efetivação de descontos em benefício previdenciário configura interesse jurídico direto apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição de indébito e à indenização por danos decorrentes de descontos promovidos por entidade associativa possui natureza civil-consumerista e deve ser processada perante a Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, I, da Constituição Federal exige a existência de interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal, não sendo suficiente interesse reflexo, indireto ou meramente administrativo. A pretensão deduzida em juízo busca a declaração de inexistência de relação jurídica com entidade associativa, a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais e materiais, revelando típica controvérsia de direito privado com natureza consumerista. O INSS não integra a relação jurídica material controvertida, atuando apenas como agente pagador e operacionalizador dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. A possibilidade de restituição administrativa pelo INSS não caracteriza interesse jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, especialmente porque tal mecanismo não assegura integralmente os direitos postulados pela consumidora, inclusive a repetição do indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada reconhece que a competência da Justiça Federal depende de interesse jurídico direto da autarquia federal, não bastando interesse econômico ou administrativo reflexo. A remessa indevida dos autos à Justiça Federal compromete os princípios da celeridade e da economia processual e pode ocasionar prejuízo à parte idosa e hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal exige interesse jurídico direto da autarquia federal, sendo insuficiente interesse meramente reflexo, econômico ou administrativo. O INSS não atrai a competência federal quando atua apenas como agente operacional dos descontos realizados em benefício previdenciário. Ações destinadas à declaração de inexistência de relação jurídica com entidade associativa, à repetição de indébito e à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos possuem natureza civil-consumerista. A possibilidade de restituição administrativa pelo INSS não desloca a competência para a Justiça Federal quando a controvérsia envolve relação jurídica de direito privado. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas a descontos indevidos promovidos por entidade associativa sem participação direta do INSS na relação jurídica material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811790-80.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762496-75.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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