Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA A MMª. Juíza de Direito da Comarca de Poção de Pedras (MA) remeteu a este Egrégio Tribunal, para reexame necessário, a sentença de ID 39399853, prolatada nos autos da presente Ação de Cobrança, ajuizada por Gesse Alves da Silva, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o ente público demandado “ao pagamento, em pecúnia, de 4 meses de licença-prêmio não gozadas pelo autor (…) o que perfaz o total de R$ 15.210,96 (quinze mil duzentos e dez reais e noventa e seis centavos)” bem como “ao pagamento de férias integrais acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo 2018-2019, correspondente a R$ 1.690,10 (um mil seiscentos e noventa reais e de centavos); férias proporcionais do período aquisitivo 2019-2020, correspondente a R$ 855,61 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e 13º salário proporcional de 1/12 avos referente ao ano 2020, no valor de R$ 105,63 (cento e cinco reais e sessenta e três centavos)”, todos os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde inadimplemento das verbas (Súm. 43 STJ) e acrescidos de juros de mora, sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Em razão da sucumbência, condenou o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem recurso voluntário, os autos vieram conclusos. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito do recurso. É o relatório. Decido. A remessa em exame carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, face ao disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, uma vez que a condenação ou proveito econômico obtido na causa possui valor em muito inferior a 100 (cem) salários-mínimos, como se infere dos documentos acostados aos autos, e considerando que o sobredito dispositivo não condiciona a produção dos efeitos da sentença em foco ao reexame obrigatório, desnecessária a remessa dos presentes autos a esta instância, sob pena de violação à norma inserta no art. 496, § 3º, III, do CPC. Posto isso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, não conheço da presente remessa. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
a de Poção de Pedras (MA) remeteu a este Egrégio Tribunal, para reexame necessário, a sentença de ID 39399853, prolatada nos autos da presente Ação de Cobrança, ajuizada por Gesse Alves da Silva, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o ente público demandado “ao pagamento, em pecúnia, de 4 meses de licença-prêmio não gozadas pelo autor (…) o que perfaz o total de R$ 15
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.