Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
atestada a ocorrência de potencial lesão. Se não for assim, a mera alegação sem provas trará ao órgão julgador apenas dúvidas, e ele não poderá, sponte sua, em atestação da verdade, deferir a medida sem provas que sustentem seu convencimento. Soma-se a essa exigência de demonstração cabal da potencialidade de grave lesão o fato de que normalmente estará mitigado para depois da concessão da medida o exercício do contraditório, de modo que este é mais um motivo para o Juiz obter a maior clareza possível antes de dar pela procedência do incidente. Coadunam-se com o exposto as certeiras colocações de Lúcia Valle Figueiredo: 'Assim, a suspensão de liminar outorgada na ação civil pública há de ser concedida com muita cautela. Por isso mesmo, não bastará apenas a alegação de ocorrência de qualquer das situações enumeradas na norma. Será mister, sem sobra de dúvida, a prova concreta, robusta no caso sub judice". Os argumentos do ente municipal deixam entrever a ausência desse risco de grave lesão que pudesse justificar a excepcional concessão da medida ora pretendida e, não obstante a relevância que possam assumir como fundamento de irresignação recursal, não servem elas a justificar a suspensão de segurança, nos moldes em que gizados os seus limites nas decisões já mencionadas do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. 3. À luz do exposto, indefiro o pedido. P.I. Brasília, 28 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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