Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO SHOW UP. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado. 2. O suposto reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi documentado, de modo que não há registro de quais fotografias foram exibidas à Vítima nem do modo como elas foram obtidas e apresentadas na Delegacia, o que impossibilita o controle judicial posterior do ato e o exercício da ampla defesa. Houve, portanto, violação do disposto no art. 226, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual determina que "do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais". 3. Em juízo, as cautelas exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal foram novamente ignoradas, havendo mera declaração da Vítima de que reconhecia o Acusado presente, sem que lhe fosse exigida a mínima descrição do autor do fato ou apresentadas outras pessoas para comparação. 4. O reconhecimento fotográfico - já por si de confiabilidade duvidosa - não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, regramento que foi igualmente ignorado na fase judicial. Desse modo, na ausência de outros elementos probatórios independentes e suficientes para assegurar a autoria dos fatos, não há prova válida para sustentar a condenação penal, impondo-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.