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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOLO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/1997) e desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 1 ano e 5 meses de detenção, em regime semiaberto, além de multa, suspensão da permissão para dirigir e fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de comprovação da condução do veículo com capacidade psicomotora alterada, inexistência de exame de alcoolemia, ausência de dolo no crime de desacato e, subsidiariamente, a exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (2.1) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, ainda que ausente teste de alcoolemia; (2.2) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a prática do crime de desacato e o dolo específico exigido pelo tipo penal; (2.3) determinar se é aplicável o princípio do in dubio pro reo; e (2.4) verificar se deve ser afastada a indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro resultam do boletim de ocorrência e da prova oral produzida sob o contraditório, sendo a versão defensiva isolada e dissociada do conjunto probatório. 4) O art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova legalmente admitidos, de modo que a ausência de teste de etilômetro ou exame pericial não impede a configuração do delito. 5) Os depoimentos das vítimas e dos agentes públicos, prestados em juízo, mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade ou revelem intuito de incriminação indevida. 6) As provas demonstram que o apelante conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 7) As expressões ofensivas dirigidas às vítimas durante o exercício de suas funções evidenciam conduta voluntária destinada a menosprezar e aviltar servidores públicos, caracterizando o dolo necessário à configuração do crime de desacato. 8) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e está respaldada pelos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo demonstração de excesso ou ausência de fundamento para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A comprovação do crime de embriaguez ao volante prescinde da realização de teste de etilômetro quando a alteração da capacidade psicomotora é demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. b) Os depoimentos das vítimas e dos agentes públicos, quando coerentes, harmônicos e produzidos sob o contraditório, constituem fundamento idôneo para a condenação. c) Configura o crime de desacato a conduta voluntária dirigida a menosprezar e aviltar servidor público no exercício de suas funções mediante ofensas à sua dignidade funcional. d) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos deve ser mantida quando amparada nos elementos probatórios dos autos, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306 e § 2º; Código Penal, art. 331; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, e 387, IV; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 110.266/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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