Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento de servidor público estadual. O agravante sustenta comprometimento excessivo de sua renda com consignações facultativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e a legalidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300). A legislação estadual (Decreto nº 12.796/2009) estabelece que as consignações facultativas não podem exceder 40% da remuneração bruta do servidor. No caso, os descontos relativos a empréstimos consignados permanecem dentro do limite legal. As consignações referentes a cartão de crédito e cartão benefício possuem disciplina específica e não evidenciam, em cognição sumária, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Inexistente demonstração de extrapolação do limite legal, não se configura a probabilidade do direito invocado. Destacou-se que o Decreto Estadual nº 12.796/2009, que regulamenta a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais de Mato Grosso do Sul, foi objeto de sucessivas alterações normativas ao longo do tempo, de modo que a aferição de sua incidência deve observa a redação vigente ao tempo da contratação necessariamente. A título exemplificativo, os Decretos 16.595/2025 e 16.696/2025 revogaram dispositivos que autorizavam o comprometimento da margem consignável por meio da utilização de cartão de crédito (art. 8-B) e de cartão consignado de benefício (art. 8-C), passando a vedar a realização de novas consignações nessa modalidade, sem prejuízo da manutenção daquelas já regularmente averbadas, até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1) A aferição da margem consignável de servidor público estadual deve observar o limite de 40% incidente sobre a remuneração bruta, conforme legislação específica. 2) As consignações decorrentes de cartão de crédito e cartão consignado de benefícios, em tese, não se submetem ao limite de comprometimento previsto no caput do art. 8º do Decreto 12.796/2009. 3) A ausência de extrapolação desse limite afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 300; Decreto Estadual nº 12.796/2009.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.