Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame A autora, servidora pública municipal aposentada, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I, vinculada à Secretaria da Educação do Município de Osasco, requereu a incorporação de função gratificada aos proventos de aposentadoria, após exercer a função de Diretora de Escola por mais de dez anos. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido em face do Instituto de Previdência do Município de Osasco (IPMO) e extinguiu o processo em relação ao Município de Osasco. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à incorporação da função gratificada aos proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 106 da Lei Municipal nº 836/1969, e qual o período de exercício da função a ser considerado. III. Razões de Decidir 3. A incorporação da função gratificada depende do exercício ininterrupto por mais de cinco anos, conforme art. 106 da Lei Municipal nº 836/1969. No caso, o período contínuo de exercício iniciou em 17/05/2016, mas foi interrompido por normas posteriores que vedaram a incorporação. 4. A Lei Complementar Municipal nº 352/2019 e a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedaram a incorporação de vantagens de caráter transitório, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Pedido de incorporação julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A incorporação de função gratificada aos proventos de aposentadoria é vedada por normas supervenientes. 2. A integralidade dos proventos não alcança vantagem transitória não incorporada à remuneração do cargo efetivo. Legislação Citada: Lei Municipal nº 836/1969, art. 106 Lei Complementar Municipal nº 352/2019, art. 68 Constituição Federal, art. 39, §9º (EC nº 103/2019) Jurisprudência Citada: TJ SP, Apelação / Remessa Necessária nº 1023733-53.2025.8.26.0405, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 04/09/2026.
Recurso provido. Pedido de incorporação julgado improcedente.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Joel Birello Mandelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.