Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO I, , DO CPC. ART. 1.030, B AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ser incabível sua interposição contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no I, art. 1.030, b , do CPC. 2. A parte agravante defende o cabimento do agravo em recurso especial, argumentando ter havido valoração específica sobre risco ao FCVS e competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no I, , do CPC. art. 1.030, b III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, b , do CPC, cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão Tese de julgamento: " que nega seguimento a recurso especial com fundamento no I, , do art. 1.030, b CPC, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal". CPC, arts. 932, 1.021, § 4º, 1.029, § 3º, e 1.030, I, Dispositivos relevantes citados: , § 2º. b STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.839.236/SP Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 3/10/2022; AgInt no , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda AREsp n. 1.843.749/PE Turma, julgado em AgInt nos , relator 10/10/2022; EAREsp n. 1.665.641/DF Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.