Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2026. OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DA PONTE JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE AGUIARNÓPOLIS/TO E ESTREITO/MA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE MEDIÇÃO NÃO PREVISTO EM CONTRATO. ITEM ORÇAMENTÁRIO ASSEMELHADO A VERBA. ORÇAMENTO PARAMÉTRICO COM FRAGILIDADES METODOLÓGICAS. CIÊNCIAS. ARQUIVAMENTO.
VISTO, relatado e discutido este relatório da auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2026, com o objetivo de fiscalizar a execução da obra de reconstrução da Ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, situada na BR-226/TO, sobre o rio Tocantins, entre os municípios de Aguiarnópolis/TO e Estreito/MA, objeto do Contrato 958/2024, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Consórcio Ponte do Estreito, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 239, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes sobre as ocorrências a seguir, identificadas no exame do Contrato 958/2024, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: 9.1.1. a adoção de metodologia alternativa para os critérios de medição e pagamento, com base exclusivamente em planilhas eletrônicas, dissociada das disposições contratuais, do termo de referência e dos demais instrumentos que regem a contratação, afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e aos arts. 5º e 115 da Lei 14.133/2021; 9.1.2. o item orçamentário "Apoio à Construção", tal como estruturado na contratação examinada, foi previsto de forma global, sem discriminação das atividades que o compõem, composições de custos unitários, quantitativos ou entregas técnicas verificáveis, assemelhando-se, assim, a verba genérica, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o entendimento consolidado na Súmula TCU 258/2010; e 9.1.3. o orçamento paramétrico que fundamentou a Dispensa de Licitação 307/2024 apresentou fragilidades metodológicas que limitaram a robustez da justificativa do preço, notadamente quanto à composição e representatividade da amostra, à utilização de custo médio gerencial como parâmetro de preço de obra efetivamente executada, à inclusão de dados amostrais temporalmente defasados e à recorrência de informações repetidas entre amostras sucessivas, em desacordo com o art. 23, §§ 2º e 4º, e o art. 75, § 6º, da Lei 14.133/2021; 9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em futuras contratações emergenciais de obras ou serviços de engenharia de alta complexidade, avalie a adoção do regime de contratação integrada, previsto no art. 46, inciso V, da Lei 14.133/2021; e 9.3. arquivar o processo.
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