Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. TORTURA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DO RÉU. NÃO RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PACIENTE QUE SE FURTOU DA AÇÃO PENAL QUE RESPONDIA E DESCUMPRIU PROPOSITADAMENTE O DEVER DE INFORMAR SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus impetrado pelo advogado Matheus Tersandro de Castro Brandão, com pedido de liminar, em favor de Matheus Victor Nunes do Nascimento e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, alega o impetrante: que o paciente está sendo acusado pela suposta prática do crime de tortura; que o réu não foi intimado para participar da audiência de instrução realizada na data de 25/02/2025; que o denunciado foi representado pela Defensoria Pública, a qual sequer teve a oportunidade de ter o contato com seu constituinte. Requer a concessão da liminar, a fim de que seja determinada a nulidade do processo desde a audiência de instrução, a fim de que outra seja realizada. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que afastou a alegação de nulidade. É o relatório. Decido. Ao apreciar a alegação da defesa do paciente de que este não foi devidamente intimado para participar da audiência de instrução ocorrida no dia 25/02/2025, a autoridade dita coatora assim consignou (id. 24507738): “[...] O réu MATHEUS VICTOR NUNES DO NASCIMENTO, constituiu um novo causídico conforme se observa no ID 73127489, bem como requereu o chamamento do feito à ordem, para ser declarada nula a audiência de instrução. O réu aduziu que não foi devidamente intimado para participar da audiência de instrução realizada, bem como declarou que teve prejuízo em sua defesa por essa razão e por ter sido representado pela Defensoria Pública do Estado, conforme petição constante no ID 73426239. No entanto, tais alegações não encontram respaldo diante dos documentos acostados aos autos e dessa forma não merecem prosperar. O réu MATHEUS VICTOR NUNES DO NASCIMENTO foi devidamente citado por edital (ID 41656371/ 41656372). Após ser citado por edital, o acusado compareceu aos autos conforme ID 42116421, momento em que constituiu a DPE e apresentou documentos pessoais, por conseguinte apresentou Resposta à Acusação também por intermédio da DPE, conforme ID 46862598. O acusado por intermédio da DPE, informou o seu contato telefônico, conforme ID 42116419, contato este que foi utilizado para tentativa de citação pessoal, sendo certificado pelo Oficial de Justiça, servidor detentor de fé pública, que o acusado atendeu o telefone, mas negou-se a informar o endereço onde poderia ser citado pessoalmente, de forma a tentar embaraçar o andamento processual, conforme certidão de ID 43562642. Após nova diligencia, conforme ID 43598152, o réu novamente negou-se a ser citado. Após, ao ser intimado para a audiência de instrução criminal, o réu novamente atendeu a ligação telefônica, confirmou que não reside mais no endereço constante nos autos. No entanto se negou a fornecer o endereço atual e deixou de atender as ligações posteriores, conforme certidão do Oficial de Justiça, constante no ID 68773118. Novamente na tentativa de intimação pessoal do réu, foi expedido novo mandando de intimação, e o Oficial de Justiça não logrou êxito novamente, mesmo diligenciando em diversos contatos telefônicos, conforme o ID 73426705. Assim, o que se pode observar diante da análise de todo o conjunto probatório constante nos autos, é que o acusado constituiu a Defensoria Pública do Estado para atuar em sua defesa, sendo devidamente representado durante a instrução criminal e dessa forma não pode alegar prejuízo, visto que foi representado pela defesa que constituiu previamente. Se verificou ainda que o acusado em diversas oportunidades tentou se esquivar da aplicação da lei penal, deixou de colaborar com o andamento processual e deixou de fornecer o seu endereço e contato telefônico atualizados. Mas ainda assim, durante as diversas tentativas deste juízo para intima-lo pessoalmente da audiência, este foi encontrado no contato de nº 86 99488 2728, mas se negou a receber a intimação, conforme certidão de ID 73426707, sendo assim, não compareceu a audiência de instrução unicamente porque se recusou. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo de anulação da audiência de instrução criminal.” Conforme anotado da decisão desafiada, após o oferecimento da denúncia, o acusado foi citado por edital, uma vez que haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para encontrá-lo pessoalmente. Após o cumprimento do ato editalício, o denunciado compareceu aos autos, apresentou seus documentos pessoais e constituiu a Defensoria Pública para representá-lo, a qual informou o contato telefônico do assistido, no dia 13/06/2023 (id. 42116419 – Sistema PJe de 1º grau). Ultimada a juntada da Resposta à Acusação por todos os réus, foram feitas diversas tentativas para intimar pessoalmente o paciente da data de realização da audiência de instrução, inclusive, em duas oportunidades, o acusado chegou a atender à ligação do Oficial de Justiça, mas negou-se a fornecer seu endereço atualizado, a fim de que fosse encontrado (ids. 24507741 e 43562642 – PJe de 1º grau). Ora, nos termos do art. 565 do CPP, “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.” Sendo assim, não há motivo para o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução, tendo em vista que o réu se furtou, sem justificativa, da ação penal a que respondia, tendo descumprido propositadamente a obrigação de manter seu endereço atualizado, em clara ofensa ao princípio da boa-fé processual1. De todo modo, ressalte-se que a Defensora Pública que acompanhou o paciente desde o seu primeiro comparecimento aos autos participou ativamente da audiência de instrução (id. 24507737), não havendo que falar em deficiência da defesa2. Assim, à primeira vista, não se vislumbra flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder a ensejar a concessão da liminar. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada, para nos termos do art. 209 do RITJPI prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora 1 AgRg no REsp n. 2.049.013/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 2 HC n. 296.563/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.