Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ABSOLVIÇÃO – SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, em mandado de segurança. 2) O acórdão determinou que o Município procedesse à reativação imediata do pagamento dos vencimentos da servidora, a partir da data do ajuizamento da ação (março de 2025), mantendo, contudo, a negativa de pagamento retroativo. 3) Os embargantes sustentam a existência de contradição nas razões de decidir, especialmente quanto à determinação de reativação dos vencimentos, alegando ausência de direito líquido e certo da servidora, bem como violação ao art. 489 do CPC e às normas municipais que preveem descontos por faltas não justificadas. 4) Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja negado provimento à apelação da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à determinação de reativação do pagamento dos vencimentos da servidora após sua absolvição em processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 7) No caso, não se verifica a existência de contradição interna no acórdão embargado, pois as razões de decidir enfrentaram de forma clara e coerente as questões relevantes da controvérsia. 8) O acórdão consignou que a servidora foi absolvida no processo administrativo disciplinar da imputação de inassiduidade e abandono de cargo, tendo sido reconhecido que suas faltas decorreram de incapacidade laboral devidamente comprovada por perícia médica. 9) Diante desse contexto, concluiu-se que a manutenção da suspensão dos vencimentos, mesmo após a absolvição no PAD e a comprovação do quadro clínico da servidora, configuraria ato administrativo ilegal, por violar o direito líquido e certo ao recebimento de seus vencimentos. 10) O julgado também registrou que o Município não apresentou justificativa plausível para a continuidade da supressão da remuneração nem indicou providências administrativas adequadas diante da incapacidade laboral da servidora. 11) Assim, foi determinado o restabelecimento imediato dos vencimentos, mantendo-se, contudo, a negativa de pagamento retroativo. 12) Verifica-se, portanto, que as alegações apresentadas nos embargos não apontam efetivo vício no acórdão, limitando-se a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 2) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da controvérsia. 3) Não há contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte embargante. 4) Absolvida a servidora em processo administrativo disciplinar da imputação de inassiduidade e abandono de cargo, e comprovada incapacidade laboral por perícia médica, revela-se ilegal a manutenção da supressão de seus vencimentos, configurando direito líquido e certo à reativação do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, §§1º e 2º, 1.022 e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.2.2022, DJe 17.2.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22.2.2022, DJe 4.3.2022; TJMS, EDcl nº 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17.5.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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