Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-38.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: WILDEMBERG SILVA MEDEIROS Advogado(s): BRENNO BARROS SARAIVA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos formulados na ação correlata. O apelante alegou nulidades processuais e, no mérito, argumentou inexistência de dívida por adimplemento total dos contratos e, alternativamente, a ocorrência de prescrição trienal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a nulidade sentencial por ausência de fundamentação; (ii) a nulidade da citação por WhatsApp; (iii) a nulidade da intimação do despacho que determinava a comprovação da necessidade do deferimento da gratuidade judiciária; e (iv) a tempestividade dos embargos à monitória, fator decisivo para a constituição de título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A sentença é nula por insuficiência e falta de clareza da fundamentação para o deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, III e IV do CPC, que exigem fundamentação adequada das decisões judiciais. Admite-se, no, entanto, o imediato julgamento da demanda, por se tratar de causa madura. 4. A citação realizada por WhatsApp é válida porque, apesar da ausência de legislação específica sobre o tema, o STJ, por meio da Resolução 354/2020, autoriza tal modalidade, desde que seja eficaz e cumpra a sua finalidade de dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta. No caso, a citação continha o nome do réu/devedor, foi acompanhada do despacho inicial e das cópias do mandado e da exordial, cumprindo sua finalidade, além de ter o réu dado ciência do seu recebimento, tudo atestado pelo Oficial de Justiça. 5. Os embargos à monitória são intempestivos, pois o mandado citatório foi juntado aos autos em 09/09/2021, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, com termo final em 30/09/2021. No entanto, os embargos foram apresentados apenas em 25/10/2021, fora do prazo legal de 15 dias, previsto nos arts. 701, §2º e 702, §8º do CPC. 6. A intempestividade comprovada dos embargos monitórios obsta a análise da matéria de mérito ali aventada, ocasionando a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme previsão legal. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por WhatsApp é válida desde que cumpra sua finalidade de dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta. 2. A intempestividade dos embargos à monitória resulta na constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º e art. 702, §8º do CPC."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.