Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DE PRAZO DECADENCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em ação de reintegração de posse. A parte autora protocolizou a ação após o decurso do prazo bienal legal, sob a justificativa de suspensão do prazo decadencial em razão da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as normas editadas durante a pandemia de COVID-19 (Resolução CNJ n.º 313/2020 e Lei n.º 14.010/2020) autorizam a suspensão automática do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória detém natureza de direito material, regendo-se pelas regras da decadência, que não admitem suspensão ou interrupção, salvo expressa disposição legal em contrário, conforme o artigo 207 do Código Civil. 4. A Resolução CNJ n.º 313/2020, que determinou a suspensão dos prazos no Judiciário, alcança apenas os prazos processuais, não se aplicando à decadência. 5. A suspensão de prazos decadenciais prevista na Lei n.º 14.010/2020 não é automática. Exige-se a demonstração efetiva de que a pandemia representou obstáculo concreto e intransponível ao exercício do direito de ação. 6. A inércia prolongada durante período de normalidade sanitária, aliada à falta de prova de impedimento absoluto para buscar auxílio jurídico remoto, elide a força maior e impõe o reconhecimento da extinção do direito à rescisão. IV. TESES 7. Teses de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais determinada por normativas do Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia da COVID-19 não prorroga o prazo decadencial da ação rescisória. 2. A aplicação da Lei n.º 14.010/2020 para afastar a decadência não é automática e requer a demonstração de impedimento concreto e intransponível para o ajuizamento da demanda." V. NORMAS E PRECEDENTES 8. Dispositivos citados: CC, art. 207; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, II, 966, V e VIII, 968, II, e 975; Lei n.º 14.010/2020, art. 3º. 9. Precedentes relevantes: STJ, RHC 139063, Relª. Min. Laura Vaz, 6ª Turma, j. 03.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1940587, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 12.04.2024. VI. DISPOSITIVO Pedido julgado improcedente.
Pedido julgado improcedente.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.