Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR SUFICIENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. VÍNCULO COM FACÇÃO ¿GUARDIÕES DO ESTADO (GDE)¿. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO VIABILIZAM A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Márcio Borges de Araújo, em favor de Matheus Souza da Silva, contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou sua prisão preventiva no bojo da Ação Penal nº 0200429-64.2025.8.06.0001. Sustenta-se ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia cautelar, violação ao princípio da contemporaneidade e inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer-se, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, o que restou demonstrado nos autos, com base em elementos concretos extraídos de investigação policial. 4. A decisão de primeiro grau encontra-se adequadamente fundamentada, com menção expressa à identificação do paciente como integrante da organização criminosa Guardiões do Estado (GDE), através de relatórios de inteligência e confirmação técnica por confronto fotográfico. 5. A decretação da prisão está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente e de sua inserção em organização criminosa de alta periculosidade e estrutura hierarquizada. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, uma vez que o risco atual à ordem pública, evidenciado pelos vínculos ativos do paciente com a facção criminosa, mantém-se presente e justifica a medida extrema. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a legitimam. 8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade do agente e da gravidade real das condutas imputadas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO: 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando amparada em elementos concretos que demonstrem a participação ativa do paciente em organização criminosa e o risco atual à ordem pública; 2. A fundamentação do decreto prisional não pode se restringir à gravidade abstrata do delito, devendo indicar dados específicos que justifiquem a medida extrema; 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige a inexistência do periculum libertatis, sendo inaplicável quando evidenciado o risco de reiteração delitiva ou de atuação em estrutura criminosa organizada; 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade do risco representado pela liberdade do agente, e não à data do fato delituoso. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 282, §6º; 312; 316, parágrafo único; 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 537.299/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.03.2020; STJ, RHC nº 158.580/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da ordem impetrada em Habeas Corpus, para, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ordem denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.