Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS GERAIS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FALSIDADE MATERIAL DAS ATAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM INCIDENTE PRÓPRIO. ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E COLAGENS NAS ASSINATURAS. FRAUDE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO CONVALECE COM O TEMPO. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EFEITOS DA DECLARAÇÃO RESTRITOS ÀS PARTES DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das assembleias gerais de 16.12.2015, 30.03.2017 e 15.05.2018 do Condomínio Residencial Villa Serena, tornando sem efeito as deliberações constantes nas respectivas atas. 2. A alegação de prescrição ou decadência não prospera, uma vez que, tratando-se de nulidade absoluta, aplica-se o art. 169 do Código Civil, segundo o qual "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Ademais, no caso concreto, o objeto da demanda envolve fraude documental, o que configura vício insanável que contamina os atos na sua origem. 3. Comprovada a falsidade material das atas das assembleias gerais condominiais por meio de perícia grafotécnica realizada em incidente de falsidade (Processo nº 0300141-82.2020.8.05.0113), que constatou alterações, acréscimos e colagens nas assinaturas, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta, por expressa violação ao art. 1.354 do Código Civil. 4. Incumbe à parte que produz o documento comprovar a veracidade das assinaturas nele apostas, nos termos do art. 429, II, do CPC. A parte apelante não logrou demonstrar a autenticidade das assinaturas questionadas, como lhe competia. 5. Os efeitos da declaração de nulidade das assembleias limitam-se às partes do processo, não atingindo a esfera jurídica dos demais condôminos, que não integraram a relação processual, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes desta e de outras Cortes. 6. Sendo as atas nulas por vício material (falsidade documental), desnecessário analisar as demais questões de mérito referentes a eventual desrespeito a quórum especial para a aprovação das deliberações, uma vez que o reconhecimento da nulidade das atas tem como consequência lógica a privação de eficácia de todas as decisões nelas contidas. 7. Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios devido pelo apelante em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, na forma do voto da Relatora
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.