Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA POR PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ¿SERASA LIMPA NOME¿. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA JUDICIAL. INFORMAÇÕES CADASTRAIS NÃO DISPONÍVEIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ABALO AO CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Luiza Maria Pereira dos Santos, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Prescrição e Danos morais, movida em face da Ativos S/A ¿ Securitizadora de Créditos Financeiros. 2. Ab initio, há de ser rejeitada a preliminar contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita deferida à recorrente, dado que a recorrida não apresentou nenhuma prova para fundamentar sua impugnação. Assim, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3 do CPC. 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa ora recorrida. 4. In casu, restou incontroversa a existência de dívida contraída pelo Sra. Luiza junto ao à securitizadora, referente ao inadimplemento do contrato de n°: 46107832, com data de vencimento em 17/12/2008. 5. Conforme o arcabouço probatório acostado ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, constando dos fólios apenas a prova da inclusão da dívida na plataforma de negociação denominada ¿Serasa Limpa Nome¿, com o status de ¿conta atrasada¿, e a respectiva proposta de negociação do débito (fls. 29-30) 6. Impende destacar que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros. Logo, a mera inserção da dívida no portal ¿Serasa Limpa Nome¿, na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome da consumidora nos serviços de restrição ao crédito. 7. Ademais, a prescrição não resulta na extinção da dívida ou no reconhecimento de sua inexistência, mas apenas na extinção da pretensão, ou seja, do direito do credor de cobrar a dívida do devedor por meio de ação judicial. 8. Neste viés, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, como alega a promovente/recorrente, a conduta do réu em anotar o seu nome no portal mencionado não pode ser qualificada como abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR PROVIMENTO, tudo
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