Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041718-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: CAUE GOMES MORAIS e outros Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIA ABA). LAUDOS MÉDICOS, INCLUSIVE DA PRÓPRIA REDE PÚBLICA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA SOBRE PARECER GENÉRICO DO NATJUS. URGÊNCIA CONFIGURADA PELA PERDA DA JANELA DE OPORTUNIDADE TERAPÊUTICA. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Vitória da Conquista forneçam tratamento multidisciplinar intensivo (Terapia ABA, 20h semanais) a jovem de 19 anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível severo. O Agravante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da medida para seu desenvolvimento neuropsicomotor, com base em múltiplos laudos médicos, inclusive de profissional vinculado ao SUS. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se, diante de robusta prova clínica da necessidade de terapia específica e de alta intensidade (ABA), atestada inclusive por médico da própria rede pública, deve prevalecer a prescrição individualizada em detrimento de parecer genérico do NATJUS, que não examinou o paciente, para fins de concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito do Agravante emana da força normativa da Constituição Federal, notadamente do direito à saúde (art. 196) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como da legislação específica (Lei nº 12.764/2012). A prova dos autos é contundente, destacando-se o relatório de médico psiquiatra do próprio CAPS (serviço público), que prescreve a Terapia ABA como a mais eficaz para o caso, criando um forte indício do direito alegado e expondo a contradição do Poder Público. 4. O perigo de dano, em se tratando de transtornos do neurodesenvolvimento, é inequívoco e urgente. Ele não se configura pelo risco de morte, mas pela possibilidade real e iminente de perda irreversível da janela de oportunidade terapêutica, o que pode consolidar déficits cognitivos e comportamentais e agravar o quadro de dependência do paciente. 5. A comprovada insuficiência do tratamento já ofertado na rede pública (CAPS), conforme atestado em relatório psicológico, supre a necessidade de uma negativa administrativa formal para a terapia específica pleiteada (ABA, 20h/semana), afastando-se o formalismo excessivo em prol da efetividade do direito fundamental à saúde. 6. O julgador não está adstrito ao parecer do NATJUS, de natureza meramente informativa, devendo prevalecer os laudos médicos circunstanciados, emitidos pelos profissionais que acompanham diretamente o paciente e conhecem as particularidades de seu quadro clínico. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento provido. V. Tese de julgamento: i) O direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), lido em conjunto com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012), impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento multidisciplinar. A prescrição emitida por médico vinculado ao próprio SUS, indicando terapia específica, prevalece, em sede de cognição sumária, sobre parecer genérico do NATJUS. ii) Em demandas que visam garantir terapias para transtornos do neurodesenvolvimento, o periculum in mora se caracteriza pelo risco de dano irreversível ao desenvolvimento do paciente e pela perda da janela de oportunidade terapêutica, não se exigindo a demonstração de risco de morte. iii) A comprovação, por meio de relatório técnico, de que o serviço ofertado na rede pública é insuficiente ou inadequado para as necessidades do paciente, equivale à recusa de fornecimento do tratamento prescrito, suprindo a exigência de prévio requerimento administrativo formal para a terapia específica pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: TJBA – AI 014911-26.2024.8.05.0000 e AI 8040496-17.2023.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.