Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS. RESOLUÇÃO Nº 303/2019-CNJ. DESNECESSIDADE DE NOVA CONTA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do executado e admitiu nova planilha de cálculos apresentada pela credora, voltada à atualização do valor já homologado nos autos.II. Questão em discussãoDefinir se é cabível a atualização, mediante nova planilha apresentada pela credora, do valor já homologado no cumprimento de sentença, ou se tal atualização compete à Central de Precatórios.III. Razões de decidir(i) Nos termos da Resolução nº 303/2019-CNJ, a data-base corresponde ao termo final da elaboração da conta de liquidação (art. 2º), cabendo à Secretaria indicar a data-base correspondente quando da expedição do ofício requisitório (art. 6º, V).(ii) O art. 22 da referida Resolução prevê que, não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento.(iii) A conta homologada teve como data-base 31.10.2022 e já apontou o valor bruto do crédito, revelando-se desnecessária nova atualização pelo Juízo.(iv) A atualização do precatório deve ser realizada pela respectiva Central de Precatórios, inexistindo prejuízo à credora, desde que a data-base seja corretamente lançada no ofício requisitório.IV. Dispositivo Recurso provido, para afastar a necessidade de atualização dos valores homologados pelo Juízo a quo.Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 303/2019-CNJ, arts. 2º, 6º, VI, e 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0123666-46.2025.8.16.0000; 0063279-70.2022.8.16.0000; 0035245-80.2025.8.16.0000 e 0021196-73.2021.8.16.0000
Recurso provido, para afastar a necessidade de atualização dos valores homologados pelo Juízo a quo.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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