Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus preventivo. O indeferimento ocorreu por ausência de demonstração de ato coator concreto. Não foi comprovada ameaça efetiva e iminente à liberdade de locomoção do paciente. O agravante sustentou que a impetração não se baseia em receio abstrato. Foram apresentados registros de pessoas, veículos e viatura nas proximidades do estabelecimento comercial do paciente. Estas circunstâncias indicariam possível monitoramento policial. O agravante defende que os elementos são suficientes para o regular processamento do writ. Pede a requisição de informações ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás. O pedido não objetiva impedir genericamente a atuação policial. Busca evitar restrição à liberdade do paciente por acusação caluniosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) fotografias e mídias mostrando pessoas, veículos e viatura nas proximidades de um estabelecimento são suficientes para configurar ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção; e (ii) se tais elementos justificam o processamento de habeas corpus preventivo e a requisição de informações para investigar a existência do ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros apresentados (fotografias e mídias) não permitem concluir que as pessoas sejam policiais militares. Também não indicam que haja investigação contra o paciente. Não há prova de medida destinada a restringir sua liberdade. 4. Não há notícia de abordagem, intimação, tentativa de ingresso no estabelecimento, mandado de busca ou ordem de prisão. Não há ameaça formulada por agente público. 5. O habeas corpus preventivo exige ameaça concreta, objetiva e iminente à liberdade de locomoção. O receio fundado em conjecturas sobre eventual atuação estatal futura não é suficiente. 6. A requisição de informações não se presta a investigar a própria existência do ato coator. Incumbe ao impetrante demonstrar minimamente a existência de coação ou ameaça. 7. A tese do Tema 280 da repercussão geral do STF não se aplica ao caso. Não há notícia de ingresso domiciliar, tentativa de ingresso ou diligência concreta dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo regimental é desprovido. "1. O habeas corpus preventivo exige a demonstração de ameaça concreta, objetiva e iminente à liberdade de locomoção. 2. Registros fotográficos e de mídias de pessoas, veículos e viaturas nas proximidades de um estabelecimento comercial, isoladamente, não configuram ameaça concreta e iminente à liberdade para fins de habeas corpus preventivo. 3. Não cabe ao remédio constitucional investigar a existência de ato coator ou de ameaça, sendo ônus do impetrante demonstrá-los minimamente." Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, arts. 20, 186, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC n. 181.800/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; STF, Tema 280 (Repercussão Geral).
por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso mantendo a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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