Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO PELA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – COMPROVADA – AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA – DANO MATERIAL - COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. O advogado do condomínio à época dos fatos não pode ser responsabilizado pelos danos causados aquele, porquanto os contratos firmados entre estes, difere daquele negociado com a apelante; sobretudo porque restou devidamente comprovada a boa fé do causídico, dado o teor dos e-mails carreados aos autos, dos quais nota-se que administradora apelante foi devidamente informada sobre a ocorrência e as consequências dos erros. O artigo 1.348 inciso VII do Código Civil anuncia que compete ao síndico "cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas"; já o §2º do referido artigo, preceitua que "o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas (...)." Desse modo, a alegação de que o controle dos inadimplentes seria atribuição do síndico, e não da empresa administradora, não exime esta última de sua responsabilidade perante o condomínio, sobretudo porque, compulsando o contrato de prestação de serviço juntado aos autos, observa-se a obrigação imposta a esta sobre emissão de boletos e as suas cobranças. Logo, não há falar em reforma da sentença recorrida, tampouco em redução do valor da condenação; isso porque, compulsando os documentos juntados à inicial e a impugnação à contestação, observa-se que os danos materiais restaram devidamente comprovados.
NDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA – DANO MATERIAL - COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.