Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra acórdão que desproveu apelação cível em demanda envolvendo suposta indevida inclusão em cadastro do SISBACEN/SCR, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. Não se configura omissão quando o acórdão deixa de fixar honorários por inexistência de condenação na instância de origem, o que inviabiliza a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. 5. A inexistência de impugnação recursal específica quanto aos honorários advocatícios impede sua fixação na via estreita dos embargos de declaração. 6. A insurgência revela mero inconformismo com o teor do acórdão, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau impede sua majoração em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 2. Não há omissão a ser sanada quando a matéria não foi objeto de deliberação por ausência de provocação recursal adequada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 1.022; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 3006799-42.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 10.01.2023; TJ-PR, ED nº 0019355-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.