Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA DE 50% SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Roberto Silva Assunção contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, determinando a condenação da parte autora ao pagamento de perdas e danos em favor do réu, com base no valor do bem de acordo com a Tabela FIPE à época da apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se é cabível a compensação dos valores devidos pelas partes, com base no saldo devedor do contrato de financiamento; (ii) Saber se é aplicável a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, tendo em vista a venda antecipada do veículo. III. Razões de decidir 3. A compensação dos valores é possível, conforme jurisprudência consolidada, para evitar o enriquecimento ilícito da parte apelada, visto que o valor total do financiamento não foi quitado integralmente. 4. A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 não se aplica, pois a ação foi extinta sem resolução do mérito, não se tratando de improcedência da ação. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da multa ocorre apenas em caso de improcedência da ação, o que não se verifica no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantém-se a sentença. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores é cabível entre débitos e créditos de partes envolvidas em ação de busca e apreensão. 2. A multa de 50% prevista no Decreto-Lei 911/69 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1588151/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2018; TJMG, Apelação Cível 1.0604.16.002721-4/001, Rel. Des. Mota e Silva, 2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.