Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO A ADVOGADO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação, e condenou os advogados da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso busca afastar tal condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado, à luz das normas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil brasileira prevê, no art. 81 do CPC, a imposição de multa por litigância de má-fé às partes, não se aplicando diretamente aos advogados, conforme dispõe o art. 77, § 6º, do mesmo diploma legal. A responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, sendo incabível sua condenação em multa no bojo do processo judicial. A jurisprudência consolidada reforça a impossibilidade de aplicação de penalidade de litigância de má-fé aos advogados diretamente, exigindo a apuração de eventuais faltas éticas em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente a advogados, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo órgão de classe competente, conforme o art. 77, § 6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 2º e 6º; 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1011912-51.2020.8.11.0015, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 01/03/2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0003012-32.2019.8.16.0132, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 28/01/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-44.2018.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVINA ANTONIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória, ajuizada em face BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade no procedimento, julgou extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO os advogados da parte autora em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa para cada um dos advogados habilitados pela autora em benefício da parte contrária. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.