Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCLUSÃO DE PERÍODOS NÃO DETERMINADOS EM SENTENÇA – PRECLUSÃO TEMPORAL – MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. A insurgência da parte Recorrente diz respeito à existência/inexistência de preclusão acerca do alegado excesso de execução nos cálculos apresentado pela parte exequente. Infere-se dos autos que no dia 09 de outubro de 2023 (f. 147) o Recorrente foi intimado quanto ao cumprimento de sentença de f. 119/125 e cálculos de f. 126/130, de modo que o termo final para impugnação ocorreu no dia 25 de novembro de 2023. In casu, o Recorrente se manifestou nos autos mais de 4 (quatro) meses após decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, isto é, somente no dia 04 de março de 2024 (f. 158/163). Ocorre que eventual excesso de execução, decorrente de inclusão de meses não constante no título executivo, não se trata de matéria de ordem pública, mas sim de típica matéria de defesa, prevista no art. 525, § 1º, inc. V, CPC, sujeita à preclusão temporal se não alegada no momento cabível. A impugnação de f. 158/163 foi apresentada de forma intempestiva, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais após o decurso do prazo estipulado para a finalidade que lhe foi atribuída, de modo que o direito do Recorrente à impugnação, no que concerne à matéria de excesso na execução, encontra-se precluso. Ademais, extrai-se da decisão combatida, que houve o conhecimento de parte da impugnação apresentada, ainda que intempestivamente, tão somente no que diz respeito aos consectários legais, matéria esta que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.