Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, uma vez que o ato judicial recorrido (indeferimento de pedido de desarquivamento de incidente de suspeição) não se enquadra nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento e a pertinência dos argumentos deduzidos no Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou quando verificada a urgência (Tema 988/STJ), não se amoldando a essa hipótese a decisão que indefere pedido de desarquivamento de incidente processual já extinto e acobertado pela coisa julgada. 4. As razões do Agravo Interno devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Constata-se a ofensa ao referido princípio quando o agravante se limita a discutir questões diversas daquelas que fundamentaram o não conhecimento do recurso originário. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. "1. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de desarquivamento de incidente processual extinto, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Fere o princípio da dialeticidade o Agravo Interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a tecer argumentos sobre matéria diversa e preclusa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988); TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5852232-12.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: JOSÉ LEONARDO MULSER AGRAVADO: CARLOS MAGNO ROCHA DA SILVA RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.