Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESSALVADA A APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A moldura fática delineada nos autos não evidencia a presença de fundadas razões para a entrada na casa. Isso porque "as razões para o ingresso dos policiais na residência do acusado foram: a) existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; b) encontro de algumas porções de cocaína em poder do réu Maiandro Miranda Galdino, abordado em frente à residência; c) fuga da corré Daiana Nascimento de Araújo para o interior da casa, ao avistar os policiais; d) fato de o crime de tráfico de drogas ser de caráter permanente, cujo flagrante se protrai no tempo". 2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar fundadas razões a indicar a ocorrência de crime no interior da casa, como já detalhado. 3. Importante recordar que a diligência que levou à prisão em flagrante do coacusado – apreensão de drogas em busca pessoal, em via pública – não teve sua nulidade reconhecida, por se tratar de ato anterior ao ingresso na residência e que não foi questionado pela defesa nestes autos. Logo, como já delimitado, "o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas dentro do imóvel não tem o condão de macular todo o processo, porquanto, ao menos pelo que se pode aferir sem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, há provas independentes capazes de, eventualmente, por si sós, sustentar a condenação, o que deverá ser analisado com maior profundidade pelo Juízo de primeiro grau ao refazer a sentença". 4. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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