Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS SIMILARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios opostos por Francisca Secundo Silva em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargante, confirmando a sentença que indeferiu a petição inicial da ação originária sob o fundamento da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise alguns argumentos suscitados pela Apelante/Embargante, tais como a conexão entre ações e os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da decisão de mérito, da celeridade processual e à caracterização dos danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). (ii) O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, concluindo que o ajuizamento fracionado de demandas similares configura abuso de direito e ausência de interesse de agir. (iii) A decisão consignou que o direito de ação, embora assegurado constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, XXXV), não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a cooperação processual, sendo vedado o demandismo. (iv) O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando indicar fundamentos suficientes à conclusão adotada (CF/1988, art. 93, IX; STF, Tema 339 da repercussão geral). IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.