Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TESE DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. FACULTATIVIDADE EXPRESSA EM DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). ADESÃO VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E CERTIFICAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de seguro, na qual a parte autora buscava a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de financiamento de veículo, com a consequente repetição do indébito e reparação por danos morais. 2. O apelante sustenta que o valor do seguro foi embutido na operação de crédito de forma compulsória, configurando prática abusiva de venda casada e cerceamento de sua liberdade de escolha, a qual, em sua ótica, não teria sido efetivamente exercida em razão da assimetria informacional típica das relações bancárias de massa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação de seguro prestamista em operações bancárias, especificamente se houve a devida transparência e facultatividade na adesão, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, ainda, a análise sobre a suficiência probatória documental para infirmar a presunção de regularidade do negócio jurídico subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a tese de que a contratação de seguro de proteção financeira é legítima, ressalvada a faculdade do consumidor de escolher a seguradora ou de optar pela não contratação. 5. Tal orientação jurisprudencial não afasta, de plano, a possibilidade de reconhecimento de abusividade, mas desloca o exame do plano da mera presunção de ilicitude para o plano da prova concreta da coação econômica ou da ausência de informação adequada, ônus que recai sobre quem alega o vício. 6. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o pacto securitário foi formalizado em instrumento apartado da Cédula de Crédito Bancário, contendo cláusulas claras sobre sua natureza opcional, circunstância que, por si só, já distancia o caso concreto do paradigma da venda casada, cujo núcleo essencial reside na imposição simultânea e indissociável de dois produtos distintos como condição para a fruição de um deles. 7. O demonstrativo de Custo Efetivo Total (CET) informava expressamente a facultatividade do serviço, sendo a adesão confirmada mediante mecanismos de segurança modernos, especificamente a coleta de biometria facial e assinatura digital do consumidor. 8. A existência de etapas de aceite segregadas, uma para a Cédula de Crédito Bancário e outra, autônoma, para o termo de seguro, reforça a conclusão de que o consumidor teve oportunidade real e não meramente formal de recusar o produto acessório, o que é dado relevante para se aferir a espontaneidade da manifestação de vontade. 9. Inexiste prova de vício de consentimento ou de impedimento para a contratação com seguradoras terceiras, o que afasta a tese de venda casada e confirma a legalidade da cobrança efetuada. 10. A alegação recursal, limitada à reiteração genérica de abusividade, não veio acompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar a robustez documental produzida pelas rés, de modo que a presunção de regularidade contratual, decorrente da própria formalização segregada e da informação destacada no CET, permanece incólume. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista formalizada em instrumento apartado ao financiamento, com cláusula de facultatividade destacada e confirmação por biometria facial, afasta a configuração de venda casada e valida o negócio jurídico, cabendo ao consumidor que alega o vício o ônus de demonstrar a imposição compulsória ou a ausência de informação adequada. ACÓRDÃO:
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 12.
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