Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GOZO DE PERÍODOS ANTERIORES COMPROVADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. REGIME DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO MUNICIPAL PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por ex-servidor público municipal aposentado por incapacidade permanente, pleiteando a conversão em pecúnia de 05 períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional do ano de seu desligamento. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de 04 licenças-prêmio, atualizadas pela Taxa Selic desde o requerimento administrativo, rejeitando os demais pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o autor faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na atividade e a exata quantidade de períodos devidos; (ii) estabelecer o regime de juros e correção monetária aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública municipal; (iii) definir o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida; e (iv) examinar a admissibilidade do recurso adesivo diante do recolhimento insuficiente do preparo em dobro após determinação do Relator. III. RAZÕES DE DECIDIR É assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na responsabilidade objetiva do Estado. Comprovado nos autos por meio de registros funcionais que o autor usufruiu regularmente de dois períodos de licença-prêmio durante o vínculo ativo, impõe-se a compensação desses períodos, limitando-se a condenação de pagamento aos 03 períodos remanescentes que não foram gozados. O regime de atualização das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública deve respeitar a transição legislativa: (a) até 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; (b) de 09/12/2021 até 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic; e (c) a partir de 10/09/2025, aplica-se o índice do IPCA para correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, de acordo com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, por força do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Configura deserção o recolhimento insuficiente do preparo em dobro, após a devida e expressa intimação do recorrente adesivo para regularização, impedindo o conhecimento do recurso adesivo interposto. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível do Município provida em parte para reduzir a condenação para 03 períodos de licença-prêmio, ajustar os índices de atualização monetária e remeter a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Apelação Adesiva do autor não conhecida por deserção. V. REFERÊNCIAS Constituição Federal, arts. 37, caput, II e § 6º, e 39, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e art. 1.007, § 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei Municipal nº 844/1991, arts. 102, 105 e 108.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora/BA, e NÃO CONHECER da Apelação Cível Adesiva interposta por João Carlos Machado Matias
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.