Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A insurgência recursal limita-se a verificar se o juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir o pedido formulado pela parte autora/agravante de substituição dos índices de reajuste aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão àqueles autorizados pela ANS para os contratos individuais. II. O plano de saúde ao qual se vincula a parte agravante é do tipo “coletivo por adesão”, que não se submete ao teto de reajuste aplicado pela ANS aos planos de saúde individuais, conforme arts. 2º e 8º da Resolução Normativa nº 128/2016 da ANS. III. Nesta estreita via de cognição sumária não é possível identificar, de plano, a ilicitude das cobranças. Somente com a devida instrução probatória será atestado ou não se os índices aplicados pela operadora no reajuste são ilegais ou abusivos. IV. Recurso desprovido. Contrário ao parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Luis Pereira Ribeiro e Francisca Maria Melo Ribeiro contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A demanda originária versa sobre a suposta abusividade de reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo mantido pelos autores com as rés, especialmente no que tange à ausência de justificativa atuarial para os aumentos verificados nos anos de 2024 e 2025, sendo pleiteada, em caráter liminar, a suspensão do reajuste anual aplicado ao contrato de plano de saúde em julho/2025, face a ausência de justificativa atuarial para tanto, com a aplicação subsidiária do reajuste autorizado pela ANS para os contratos individuais de planos de saúde. Adveio a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignados, os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento e, em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que os reajustes aplicados pelas agravadas foram excessivos e desproporcionais, ferindo os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Alegam que a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano é abusiva e carece de amparo legal. Requerem, portanto, a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades referentes ao período de aviso prévio e, subsidiariamente, a limitação do reajuste ao índice oficial da ANS (6,06%). Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. Contrarrazões tempestivamente protocoladas pela parte agravada. A douta PGJ, opinou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no bojo de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Os agravantes alegam a ocorrência de aumentos abusivos das mensalidades nos anos de 2024 e 2025 e requerem a limitação dos reajustes ao índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aplicável a planos individuais, bem como o afastamento da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato. Pretendem, assim, suspender a exigibilidade das mensalidades excedentes e impedir cobranças relativas ao período de aviso prévio. No entanto, para a concessão da medida, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso dos autos. Pois bem. Sabe-se que os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação, podendo ser: i) Individual ou familiar; ii) Coletivo empresarial; iii) Coletivo por adesão — modalidade em que se insere o plano contratado pelo agravante, nos termos do art. 16, VII, da Lei nº 9.656/98. Assim, tem-se que, diferentemente dos planos individuais ou familiares, os contratos coletivos não estão sujeitos ao limite de reajuste fixado pela ANS, conforme disposto nos arts. 2º e 8º da Resolução Normativa nº 128/2016. Assim, os índices aplicados nesses contratos são determinados conforme cálculos atuariais, levando em consideração a sinistralidade da carteira e os custos operacionais da operadora. Nesse contexto, a fixação do reajuste segue critérios distintos daqueles aplicáveis aos planos individuais, de modo que a substituição automática do índice utilizado por aquele fixado pela ANS para os contratos individuais e familiares não se revela juridicamente adequada. Vale ressaltar, que as questões alegadas no recurso se confundem com o mérito, o qual deverá ser apurado após regular e exaustiva instrução processual. Ainda que seja possível a revisão judicial de reajustes tidos por abusivos, tal exame demanda a realização de prova técnica pericial, apta a demonstrar que os índices aplicados extrapolam os limites da razoabilidade e impõem onerosidade excessiva ao consumidor, violando o equilíbrio contratual. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples existência de reajustes elevados, por si só, não configura abuso, sendo necessária a devida instrução probatória para a aferição da legalidade dos aumentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. Plano de saúde coletivo por adesão. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para afastar o reajuste anual por sinistralidade aplicado na mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão, determinando a aplicação do reajuste da ANS na percentagem de 15,5%. Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela. Necessidade do contraditório. Impossibilidade de concluir, de imediato, pela abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade promovidos pela ré, ora agravante. Decisão reformada. Tutela que deve ser indeferida. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20594348020238260000 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023). (g. n.) No caso dos autos, observa-se que a parte agravante não trouxe aos autos prova pericial ou técnica que demonstre, de maneira inequívoca, que o reajuste imposto pelo plano de saúde é abusivo. O que há, até o momento, são alegações genéricas acerca do impacto financeiro do aumento, sem a devida comprovação de que o percentual aplicado extrapola os limites atuariais aceitáveis. Dessa forma, não há elementos concretos que permitam, de plano, reconhecer a abusividade do reajuste e determinar sua substituição por índices regulados para planos individuais. Trata-se de questão que deverá ser analisada com maior profundidade no curso da instrução processual, quando as agravadas poderão se desincumbir do ônus probatório quanto à existência de fundamentos de fato para os percentuais aplicados, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Além da ausência de probabilidade do direito, também não se verifica o perigo de dano iminente apto a justificar a antecipação da tutela recursal. Conforme destacado pela decisão agravada, eventual restituição dos valores pagos a maior poderá ser realizada ao final do processo, caso reste comprovada a abusividade dos r
Recurso provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.