Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora no rosto dos autos. 2. O recorrente alegou violação do II, do CPC, por omissão quanto ao pedido de art. 1.022, substituição processual, e ao § 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao art. 778, dispositivo que permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao exequente originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos originários. 5. Não há violação do do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma art. 1.022 fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. 6. A alegação genérica de ofensa ao § 1º, III, do CPC, sem explicitação dos pontos art. 778, em que o acórdão recorrido teria sido omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.