Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DO SERVIÇO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustentou que o valor arbitrado é excessivo e que o prazo de cinco dias para depósito seria exíguo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se o prazo estipulado para o depósito da verba é adequado à luz do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento é cabível, conforme entendimento consolidado no Tema 988 do STJ, diante da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 4. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios como a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização e a tabela de referência do respectivo conselho profissional. 5. No caso, o valor de R$ 3.500,00 está em conformidade com os critérios técnicos apresentados pelo perito e com a jurisprudência dominante. 6. A parte agravante não indicou valor alternativo nem apresentou justificativa técnica suficiente para infirmar o valor homologado. 7. Quanto ao prazo para depósito, houve perda superveniente do objeto da insurgência, uma vez que o valor foi depositado no curso do processo, tornando prejudicada a análise do ponto. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do serviço e a tabela de referência do conselho profissional. 2. Prejudica-se a análise da alegação de prazo exíguo para depósito dos honorários quando já realizado o pagamento no curso do processo." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 3º, e 1.015. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5596633-90.2023.8.09.0100, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 30.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5742405-86.2023.8.09.0164, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 04.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5136376-15.2023.8.09.0085, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 04.07.2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.