Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA POR MANDATÁRIA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS E ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 117, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS NA ESCRITURA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada no 7º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas/SP, bem como determinar o cancelamento do respectivo registro imobiliário. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, além de defender a validade do negócio jurídico celebrado com base em procuração consular outorgada pelos vendedores residentes no exterior. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem realização da prova pericial requerida; (ii) saber se a escritura pública de compra e venda é nula, diante da utilização de procuração que não conferia poderes especiais e específicos para que a mandatária adquirisse o imóvel em nome próprio, bem como em razão de declarações falsas inseridas no ato notarial. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa afastado, pois a controvérsia é resolvida exclusivamente por matéria de direito. Ademais, a própria apelante deixou de insistir na produção da prova requerida mesmo quando expressamente instada a se manifestar. 4. Mandatária não possuía poderes especiais e específicos para adquirir bem dos mandantes em benefício próprio, inexistindo autorização expressa na procuração para a realização de ato de disposição patrimonial dessa natureza. 5. Pela ausência de estipulação expressa, a mandatária somente poderia alienar o imóvel a terceiros, jamais a si própria, configurando nulidade do negócio jurídico nos termos dos arts. 166, II e III, e 117 do Código Civil. 6. Ainda que se admitisse a validade das cláusulas amplas da procuração, jamais abrangiam poderes para a prática de atos em benefício próprio, acarretando violação do art. 122, do Código Civil e sujeitando os mandantes ao arbítrio da mandatária. 7. Escritura lavrada contém, ademais, declarações falsas quanto ao domicílio dos vendedores, afirmados como residentes em Campinas, embora residam em Bruxelas, Bélgica, e omitiu dolosamente a existência de ação de usucapião anteriormente distribuída, o que reforça o vício do negócio. 8. Reconhecida a nulidade da procuração quanto ao uso que lhe deu a apelante, impõe-se igualmente a nulidade da escritura de compra e venda. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nulidade de escritura pública de venda e compra é justificada pela ausência de poderes específicos na procuração para a mandatária adquirir o imóvel em benefício próprio. 2. Inexistência de cerceamento de defesa. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LV e LVI; CC, arts. 117, 122, 166, II e III, 481; CPC, art. 373.
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.