Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ORIENTAÇÕES DO RESP 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA . TAXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA . DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 300, do CPC, prevê os requisitos necessários para deferimento da Tutela de Urgência - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp n. 1.061 .530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). - Consoante o requisito III, da Orientação 4 do REsp 1.061.530/RS, é necessário o depósito do valor incontroverso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47840859320258130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/05/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . JUROS EXIGIDOS EM PATAMAR ABUSIVO. TAXA DE JUROS FIXADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA . CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. TESES RECURSAIS REJEITADAS . RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Analisando detidamente o contrato objeto da ação, extrai- se foi pactuado o financiamento de veículo automotor, no valor de R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$900,39 (novecentos reais e trinta e nove centavos), com taxa de juros efetiva mensal de 3,06% e anual de 43,58%, conforme descrito no documento de fls . 23/25. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a cobrança dos juros remuneratórios no patamar fixado no contrato podem caracterizar a onerosidade excessiva e se a cobrança de seguro prestamista e Seguro Santander é legítima. 3 . É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da Corte Cidadã . 4. Quanto à afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. Precedente do STJ. 5 . No contrato objeto da lide, fls.23/25, observa-se que a taxa de juros mensal foi estipulada em 3,06% e a anual em 43,58%. As taxas em questão encontram-se bem acima da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada no período contratado (novembro de 2020: 18,97% a.a . e 1,46% a.m.), segundo os índices divulgados pelo BACEN. 6 . Dessa forma, o percentual cobrado supera o dobro da taxa média de mercado da época da celebração da avença, restando caracterizada a abusividade. Precedente do TJCE. 7. Por fim, no concernente ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sobretudo quando o montante deste é imposto como uma tarifa a mais embutida no financiamento, conforme ocorre no pacto fustigado à fl .23. 8. No tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente . 9. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.