Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS (IFOOD). DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE ENTREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REATIVAÇÃO DE CADASTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando descadastramento indevido de seu perfil como entregador em plataforma de entregas, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. 2. Julgados improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3. O autor interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de adequada valoração das provas, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do descredenciamento unilateral pela plataforma sem prévia notificação ou oportunidade de manifestação. 4. Pleiteou, ao final, a reativação de seu cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descredenciamento unilateral do entregador pela plataforma digital, sem prévia notificação e sem oportunizar defesa, viola os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se tal conduta enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A atividade desenvolvida pela apelada insere-se no âmbito da livre iniciativa, que assegura às empresas a liberdade de contratar e de estabelecer suas próprias políticas de funcionamento, desde que observados os limites legais e a boa-fé objetiva. 8. A exclusão unilateral de usuários ou parceiros é juridicamente possível, desde que fundada em motivo legítimo e precedida de comunicação idônea que permita o exercício do contraditório, em observância à função social do contrato e à eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 9. No caso, os documentos apresentados pela ré não demonstraram de forma inequívoca a ocorrência de irregularidade imputável ao apelante, limitando-se a registros apócrifos sem comprovação da autoria ou veracidade das informações. 10 A ausência de prévia comunicação e de oportunidade de defesa caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, impondo-se a reativação do cadastro do entregador na plataforma. 11. Assim, diante da conduta abusiva da plataforma e do impacto sobre a fonte de subsistência do autor, mostra-se devida a reparação moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com o dano experimentado e em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar a reativação do cadastro do apelante na plataforma digital da recorrida; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: O descredenciamento unilateral de entregador de plataforma digital, sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa, configura violação à boa-fé objetiva e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ensejando o dever de reativação do cadastro e de reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, IV; 5º, LIV e LV; 170. Código Civil, arts. 422 e 425. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1140767-28.2024.8.26.0100. TJPR, Recurso Inominado nº 0011089-59.2021.8.16.0035. TJBA, Apelação nº 8073771-56.2020.8.05.0001. TJBA, Apelação nº 8053749-40.2021.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.