Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR, À VALIDADE DAS PROVAS E AO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A embargante sustentou omissões e contradições relacionadas à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à alegada impossibilidade de visualização do interior da residência, à ausência de comprovação válida do consentimento das moradoras, à contaminação das provas derivadas e ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pedido de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de ausência de fundadas razões aptas a justificar o ingresso domiciliar; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de visualização do interior da residência em razão da existência de porta com vidro fumê; (iii) saber se subsiste omissão acerca da comprovação do consentimento para entrada dos agentes no imóvel; (iv) saber se permaneceu sem apreciação a alegada ilicitude das provas derivadas da diligência; e (v) saber se houve omissão ou contradição no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação do acórdão embargado examinou expressamente a legalidade do ingresso domiciliar, assentando que a atuação policial decorreu de informações reiteradas sobre tráfico de drogas, posteriormente corroboradas pela abordagem de indivíduo que deixava o imóvel portando entorpecentes e vinculado à residência investigada, circunstâncias aptas a caracterizar fundadas razões para a diligência.4. A controvérsia relativa à visualização do interior da residência recebeu enfrentamento específico, com registro de que a prova testemunhal defensiva indicou mera dificuldade de observação, sem comprovar impossibilidade material, além de destacar que a conclusão condenatória decorreu de conjunto probatório mais amplo e independente desse único elemento.5. A decisão colegiada também apreciou a discussão referente ao consentimento para ingresso no imóvel, consignando que a própria prova oral apontou abertura da porta pelas moradoras e, ainda, que a legitimidade da atuação estatal decorria das fundadas razões previamente constatadas e da natureza permanente do delito investigado.6. A alegação de contaminação das provas derivadas não evidencia omissão, pois depende do reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, premissa expressamente afastada pelo acórdão ao afirmar a regularidade da busca e a validade dos elementos probatórios dela resultantes.7. Quanto ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, o acórdão apresentou motivação individualizada para afastar a minorante, destacando circunstâncias concretas reveladoras de dedicação à atividade criminosa, entre elas a preparação e o fracionamento de drogas para comercialização, a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de instrumentos típicos da traficância, registros de contabilidade e divisão de funções entre os envolvidos.8. O prequestionamento se configura de forma implícita, pois todas as matérias relevantes foram efetivamente enfrentadas pelo órgão julgador, porquanto é desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.