Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cesar Wilson Camim contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O Agravante sustenta possuir renda líquida mensal de R$ 8.779,59, em razão de descontos incidentes sobre o total bruto de R$ 23.690,23, e defende a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Requer o deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final. Definir a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstram capacidade financeira do requerente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade à comprovação da insuficiência de recursos, não bastando mera alegação. No caso concreto, o Agravante, servidor público com renda bruta de R$ 23.690,23 e líquida de R$ 8.779,59, não demonstrou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, deixou de atender à determinação judicial para apresentar documentos complementares que comprovassem sua alegada carência financeira. O art. 98, § 6º, do CPC e o art. 12, § 2º, do Regimento de Custas do Tribunal autorizam a concessão do parcelamento das despesas processuais, medida que harmoniza a preservação do acesso à Justiça com a ausência dos requisitos para gratuidade plena. Recurso desprovido. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de provas de capacidade financeira. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC. O parcelamento das custas processuais pode ser concedido de ofício como alternativa para garantir o acesso à jurisdição quando não comprovada a hipossuficiência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, concederam parcelamento das custas
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.