Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 10.647,06 (dez mil seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Valor das parcelas: R$ 251,48 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos); Parcelas pagas: 10 (dez); 2. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC; 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação; 4. No presente caso, tendo em vista a sucumbência do apelado, com base nos incisos I a IV, do §2º, c/c §11, do art. 85, do CPC, mantenho os honorários de sucumbência em seu desfavor, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Anizio Costa Negreiros, no dia 21.11.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 17.10.2023 (Id. 31948124), pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo 4.0 – Empréstimo Consignado da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24.10.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (No 814317027); b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor”. Em suas razões contidas no Id. 31948136, preliminarmente, aduz a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “Em que pese a declaração de nulidade do contrato ora impugnado, o r. juízo entendeu pela devolução “na forma simples, dos valores descontados, por não vislumbrar má-fé por parte da instituição financeira”, bem como fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais”. Com esses argumentos, requer: “(...) a) A manutenção da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) Seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como para majoração do valor dos danos morais conforme os ulteriores julgados desta egrégia corte. c) Que seja o recorrido condenado ao pagamento das custas e demais processuais, bem como os honorários advocatícios no percentual de 20%”. A parte apelada, apresentou contrarrazões constantes no Id. 31948189, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32780013). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento parcial, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 814317027, no valor de R$ 10.647,06 (dez mil seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas deR$ 251,48 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a repetição do indébito. É que, no caso, o apelado, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que devem ser arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidad
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a repetição do indébito
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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