Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Previdenciário e Processual Civil. Pensão por morte de servidor público municipal. Genitor. Beneficiário de segunda classe. Dependência econômica que não se presume e depende de prova não exclusivamente testemunhal. Autos que se ressentem de quaisquer documentos aptos a configurar situação de sustento e manutenção do genitor, no todo ou em parte, pelo de cujus. I. Caso em exame 1. Sob exame está a apelação do autor, pai do servidor público falecido, em cujo recurso volta-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão a ser decidida no apelo diz respeito, em essência, à valoração da prova produzida em juízo para a comprovação da dependência econômica do autor, para fins de percepção, como beneficiário legal, de pensão por morte de seu falecido filho, servidor municipal. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, não se verifica qualquer prova documental ¿ para além de uma autodeclaração particular de dependência econômica assinada pelo autor e por terceiros ¿, que demonstre a dependência econômica do genitor em relação ao de cujus. Em juízo foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha, cujas informações nada acrescentam para a formação de juízo de certeza acerca do alegado fato da dependência econômica, requisito legal para o deferimento do benefício previdenciário em comento. 4. Ainda que comprovadas a condição de servidor efetivo, a qualidade de segurado e o grau de parentesco entre o falecido e o autor, a norma jurídica local, aplicável à espécie, consoante a regra tempus regit actum (Súmula 340, STJ; Súmula 35 do TJCE), estabelece serem beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social municipal os pais, como dependentes de segunda classe (art. 4º, inc. II, da Lei Municipal nº 572/2004), desde que comprovada a sua dependência econômica. No entanto, a alegada dependência econômica exige indício de prova material, produzida em período mínimo razoável anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo justificada ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, ônus de que não se desincumbiu o recorrente (autor) (art. 373, I, CPC). 5. Nada obstante se possa inferir da prova testemunhal e do depoimento do autor que o falecido contribuía esporadicamente com o pagamento de algumas de suas despesas, não se pode assegurar, longe de qualquer dúvida razoável, que esse auxílio era permanente nem que fosse imprescindível para a manutenção de seus genitores, notadamente porque seu pai possui economia própria. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Normativos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inc. I; STJ. Súmula 340; TJCE. Súmula 35.
acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar- lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.