Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUPOSTO VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ELEMENTOS DO ATO PREENCHIDOS. MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE EXPOSTA. POSSÍVEL DISSONÂNCIA ENTRE SEU CONTEÚDO E A REALIDADE FÁTICA DA SERVIDORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O WRIT OF MANDAMUS. AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE NÃO OBSERVADOS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que denegou a segurança almejada, por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo que promoveu a remoção da parte Recorrente. 2. Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz suposto equívoco no Decisum hostilizado, pois, além de não haver motivação apta e clara a justificar a sua remoção, o elemento utilizado no ato encontra-se destoante da realidade fática, eis que estaria apta a atuar como auxiliar de farmácia. 3. Do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, vislumbro que, diversamente do arguido pela parte Recorrente, o ato encontra-se devidamente motivado, não havendo se falar em elemento genérico que justificasse sua ilegalidade. 4. Contudo, ao averiguar a razão ali apresentada com a situação fática da servidora, notadamente a sua possível incapacidade para atuar no cargo outrora exercido, constata-se que essa exerce a referida função a mais de doze anos, portanto, mostrando-se indispensável a dilação probatória para confirmar a realidade fático-jurídica da querela, situação esta que não é compatível com a via estreita do Mandado de Segurança. 5. Assim, uma vez que a prova pré-constituída é um dos elementos indispensáveis de constituição e validade para o regular processamento deste Remédio Heroico, a medida que se impõe é a sua extinção, sem resolução do mérito, competindo a parte Impetrante, caso queira, utilizar-se do meio processual adequado para tanto. 6. Recurso conhecido para, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, restando prejudicada a sua análise.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo para extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do inconformismo
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