Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. A autora, admitida em 02/06/1996 e aposentada por idade em 05/07/2021, acumulou cinco períodos de licença-prêmio não gozados. A sentença de primeiro grau aplicou norma estadual para afastar o direito, entendimento impugnado pela recorrente com base na legislação municipal vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime jurídico dos servidores municipais de Cachoeira, regido por estatuto próprio, admite a conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia por ocasião da aposentadoria; (ii) estabelecer se é necessária a existência de requerimento administrativo prévio ou comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Cachoeira possui estatuto próprio dos servidores, instituído pela Lei Municipal nº 234/1974, o qual se sobrepõe à legislação estadual por força da autonomia municipal prevista no art. 18 da CF/1988. 4. O art. 64 da Lei Municipal nº 234/1974 garante o direito à licença-prêmio sem impor prazo para fruição, tampouco condiciona seu exercício a requerimento administrativo prévio ou à renúncia tácita pelo simples ato de aposentadoria. 5. Comprovada nos autos a existência de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos pela servidora no período de atividade, sem impugnação pelo ente público quanto à ausência de fruição, restou caracterizado o direito à conversão em pecúnia. 6. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) reconhece o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor inativo, independentemente de requerimento administrativo e de comprovação de que a não fruição se deu por necessidade do serviço. 7. A recusa da Administração em indenizar os períodos adquiridos e não utilizados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A indenização deve considerar a última remuneração recebida pela servidora em atividade, excluídas parcelas de natureza transitória, e não está sujeita a incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município de Cachoeira ao pagamento da indenização correspondente a cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o efetivo exercício funcional, devendo o valor ser apurado com base nas verbas componentes da última remuneração percebida pela servidora quando em atividade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.