Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMA 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PELO PRINCÍPIO ATIVO - POSSIBILIDADE - AUTOR POSSUI ADVOGADO PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao fornecimento de medicamentos, deve-se verificar o preenchimento dos requisitos previstos no Resp n. 1.657.156/RJ - Tema 106 do STJ. Na hipótese, o laudo médico deixa claro que o autor necessitada do uso dos medicamentos prescritos e que já foram utilizados os oferecidos pelo SUS por longo período, porém devido à evolução da doença e a má resposta ao tratamento fornecido pelo SUS, optou-se por outras medicações. Esclareceu ainda o médico que os medicamentos do SUS não possuem resposta terapêutica adequada. 2. Frise-se que não há exigência legal, nem consta do Tema 106 do STJ a necessidade de que sejam descritos os medicamentos padronizados (RENAME) que já foram utilizados pela paciente. 3. Afora isso, trata-se de medicamento registrado na ANVISA e pleiteado por pessoa sem condições financeiras de arcar com o tratamento, uma vez que sua remuneração advém da aposentadoria. 4. Os fármacos devem ser fornecidos com base no princípio ativo, devendo ser modificada a sentença apenas nesse tópico. 5. Por fim, não há que se falar em possibilidade de condenação do Estado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, porque a parte autora possui advogado particular. 6. Deve ainda ser mantida a sucumbência fixada na sentença. A C Ó R D Ã O
S PREENCHIDOS - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PELO PRINCÍPIO ATIVO - POSSIBILIDADE - AUTOR POSSUI ADVOGADO PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.