Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISSIMULADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a abusividade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual durante a inadimplência, determinou a restituição em dobro de eventual indébito e adotou o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência; (ii) saber se eventual valor pago indevidamente deve ser restituído em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva; e (iii) saber se o valor atualizado da causa pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação revisional e declaratória cujo proveito econômico não seja imediatamente individualizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção dos juros remuneratórios no período de inadimplência, em conjunto com juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, configura comissão de permanência dissimulada, pois sobrepõe a remuneração do capital aos encargos próprios da mora. 4. A vedação à cumulação dos encargos independe da nomenclatura utilizada no contrato. Devem ser afastados os juros remuneratórios exigidos durante a inadimplência, com preservação dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa contratual de 2%. 5. A existência de valor a restituir constitui questão aritmética a ser apurada em liquidação de sentença e não impede o reconhecimento da abusividade da cobrança. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. Esse entendimento aplica-se às cobranças contratuais privadas posteriores à publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS, ocorrida em 30.03.2021. 7. A cobrança posterior ao marco temporal, fundada em cláusula de contrato de adesão contrária à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos em excesso, a serem apurados em liquidação. 8. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa não configura arbitramento por equidade. Em ação revisional e declaratória sem condenação líquida ou proveito econômico imediatamente individualizável, essa base de cálculo observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e não viola o art. 85, § 6º-A, do CPC. 9. A ausência de fato novo, fundamento jurídico relevante ou erro de julgamento impede a revisão da decisão monocrática por meio de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência configura comissão de permanência dissimulada e impõe o afastamento dos juros remuneratórios, com preservação dos encargos moratórios. 2. A repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida, realizada após 30.03.2021, viola a boa-fé objetiva. 3. O valor atualizado da causa pode ser adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação revisional e declaratória sem condenação líquida ou proveito econômico imediatamente individualizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 472; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJGO, Agravo de Instrumento, j. 03.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5809478-55.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO : GEORGE HENRIQUE PEREIRA PORTO RELATORA : DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Agravo interno conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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